12 - Lutar pelo apoio irrestrito à posse e acesso a armas de fogo pela população
O referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, ocorrido no Brasil a 23 de outubro de 2005, não aprovou o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826 de 22 de dezembro de 2003). Tal artigo apresentava a seguinte redação: "art. 35 - É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei". O referendo estava previsto e tinha, inclusive, data marcada no próprio Estatuto do Desarmamento.
Pela gravidade do assunto, a necessidade de submeter o artigo 35 a um referendo já havia sido constatada durante o projeto e desenvolvimento da lei. A sua realização foi promulgada pelo Senado Federal a 7 de julho de 2005 pelo decreto legislativo n° 780[1]. No artigo 2º deste decreto ficava estipulado que a consulta popular seria feita com a seguinte questão: "O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?". Os eleitores puderam optar pela resposta "sim" ou "não", pelo voto em branco ou pelo voto nulo. O resultado final foi de 59.109.265 votos respondendo "não" (63,94%), enquanto 33.333.045 votaram pelo "sim" (36,06%).
O referendo funcionou praticamente como uma eleição normal. Os cidadãos votaram em suas respectivas seções eleitorais através de urnas eletrônicas. O voto foi proibido para menores de 16 anos, facultativo para pessoas de 16 a 17 anos, obrigatório para pessoas de 18 a 70 anos e facultativo para maiores de 70 anos. Ao contrário do que aconteceu no plebiscito de 1993, não foi possível votar fora de seu domicílio eleitoral. Os brasileiros que viviam no exterior não puderam participar, pois não houve votação nas representações diplomáticas brasileiras. Os residentes no Brasil que se encontravam no exterior no dia da votação estão obrigados a justificar sua ausência, junto à sua zona eleitoral, em um prazo de até 30 dias após seu retorno ao Brasil[2].
Quem esteve fora de seu domicílio eleitoral no dia do referendo precisou justificar-se em um dos postos de votação durante o horário de votação (das 8:00 às 17:00). O formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral pôde ser obtido gratuitamente nos locais de votação, ou impresso a partir da página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou das páginas dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE's) das unidades da federação. De todo modo, era preciso entregar o requerimento em uma seção eleitoral no horário acima.
Quem estava no Brasil no dia da votação mas não pôde justificar sua ausência neste mesmo dia teve o prazo de 60 dias para regularizar sua situação na sua zona eleitoral.
Assim como em qualquer eleição comum, quem perdeu o prazo para justificar sua ausência teve de pagar uma multa (geralmente algo em torno de R$ 4,00).
A propaganda de "boca de urna foi proibida, como em qualquer eleição e a Lei seca teve sua aplicação facultativa, cabendo a cada unidade da federação definir a proibição ou não da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e similares. A duração da proibição também ficou a cargo de cada UF.
Como a maioria decidiu pelo "não", sendo a favor da comercialização das armas e munições, a comercialização continuou, com as restrições que já estavam em vigor desde o fim de 2003, e o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento não entrou em vigor, pois, embora ainda conste do texto legal, a eficácia dessa norma dependia da aprovação popular (vide o parágrafo segundo do citado artigo).
Devido o resultado que a "proibição da venda de armas foi rejeitada por dois terços" devemos lutar pelo apoio irrestrito a posse e acesso ao uso de armas de fogo pela população.